A primeira questao importante é explicar que os magistrados e mebros do Ministério, como outras carreiras, entre elas cito os militares, não é so necessário se desincompatibilizar no período exigido na legislação eleitoral, para exercer o direito de participar das eleições na condição de candidatos, precisam solicitar sua exoneração. Assim, magistrados e membros do Ministério Público, não basta a desincompatilização pelo afastamento de três meses antes do pleito. Os magistrados e membros do Ministério Público precisam pedir exoneração em 6 meses antes da realização das eleições. É essa a previsão do art. 128, parágrafo 5°, conforme a EC 45/2004.
Mas o que aconteceu com Deltan Dellagnol? Ele de fato se afastou do cargo de Procurador junto ao Ministerio Público Federal do Estado do Paraná e, no momento de sua exoneração, não havia nenhum Processo Administrativo Disciplinar – PAD aberto em seu desfavor. De forma que, seu registro de candidatura foi deferido pelo Tribunal Regional do Paraná. Houve AIRC – Ação de Impugnação Registro de Candidatura, mas foi julgada originariamente improcedente. No recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o relator considerou que os 15 pedidos de investigação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, que se enceraram com seu pedido de investigação, seriam impeditivos e caracterizações de não cumprirem o requisito da ficha limpa.
O STJ segue o entendimento que não pode haver exoneração a pedido se há processos disciplinares contra servidores, desde que devidamente instalados e concluídos em prazo razoável. Outro ponto importante é que a exoneração anterior não impede a instalação de PAD quando é concluída na sindicâcia ou é conhecido por outro meio o cometimento de falta disciplinar gravar, inclusive se causou dano ao erário.
O que parece ser bem estranho é a inércia do Conselho Nacional do Ministério Público em apurar os vários pedidos de investigação, como acusações de vazamento de informações confidenciais em.seu poder.
Por mais que existam controvérsias graves, não há PADs abertos em desfavor de Deltan Dallagnol.
Porém, o entendimento do TSE é que Dellagnol pediu a exoneração para escapar dos vários pedidos em curso. A interpretação principiológica e deontologica da lei da ficha limpa dada pelo TSE no caso foi que o então deputado havia se afastado para escapar da justiça e, assim, não poderia ele se afastar.
Uns concordaram com a decisão por preservar a finalistica da lei da ficha limpa. Outros criticaram o TSE por ir muito além da lei. Segundo os críticos da posição do tribunal trata-se da vingança da toga, capitaneada pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O fato é que a decisão judicial é uma narrativa retórica, nas lições precisas de meu queridíssimo professor João Maurício Adeodato.
Ambas as narrativas parecem absolutamente coerentes aos seus defensores. A retórica dos juristas é a sua capacidade de contar uma boa história. Cada vez mais profissionais se dedicam a serem storytelling, contadores de histórias.
Outra questão são os mais de 300 mil votos que não sofreram nulidade. Houve a declaração de que Deltan Dellagnol perdeu o mandato, mas não foram invalidados os votos conferido à legenda. Assim, o partido preservou uma possível vaga de deputado, sendo o segundo mais votado o apto para ocupar a vaga.
O imbróglio é que o segundo mais votado não cumpre o requisito do coeficiente partidário. O coeficiente partidário é “o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido ou coligação obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que alcançaram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que um, o partido ou coligação não elegerá nenhum candidato. Se ainda houver vagas não preenchidas após a aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas de quatro formas: a) aos partidos ou coligações que obtiveram o quociente eleitoral; b) dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais um, cabendo a vaga ao partido ou à coligação que obtiver a maior média; c) repetindo-se a operação até a total distribuição das vagas; d) pela ordem de votação do partido ou coligação, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário”
Fonte: Agência Senado
Com somente pouco mais de 10 mil votos, pode o segundo mais votado vir a ocupar a única vaga do Podemos do Paraná.
Mesmo recorrendo ao STF não parece que haja sucesso na pretensão de Dallagnol de reverter a decisão.
Agora resta ao Podemos lutar para preservar sua cadeira na Câmara dos Deputados.
Mantendo o velho bordão: “o Brasil não é para amadores”.
Rosa Freitas